- 1 -A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
- 2 -Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.
Artigo 40.º — (Envio do processo ao Ministério Público)
Vigente desde: 27/10/1982
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Em vigor desde 27/10/1982