Artigo 50.º-A
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 15/01/1990.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
Nos casos de contra-ordenação sancionável unicamente com coima até 200000$00, é admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.