- 1 -Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 50.º-A — Pagamento voluntário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Aditado
Em vigor de 15/01/1990 a 30/09/1995
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
Comparar com a versão em vigor