Artigo 50.º-A
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.