- 1 -Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.
- 2 -Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.
- 3 -As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.
Artigo 56.º — Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original