- 1 -As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
- 3 -É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.
Artigo 55.º — (Recurso das medidas das autoridades administrativas)
Vigente desde: 27/10/1982
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Em vigor desde 27/10/1982