Artigo 56.º
Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.
- 2 -Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.
- 3 -As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.