Artigo 56.º
(Processo realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para a instrução criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração, assistindo-lhes, em geral, os direitos e deveres das autoridades policiais em relação ao processo criminal.
- 2 -Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta será igualmente comunicada às autoridades.
- 3 -As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.