- 1 -A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
- a)A identificação dos arguidos;
- b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- d)A coima e as sanções acessórias.
- 2 -Da decisão deve ainda constar a informação de que:
- a)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
- 3 -A decisão conterá ainda:
- a)A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
- b)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Artigo 58.º — Decisão condenatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original