- 1 -A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
- 2 -O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
- 3 -O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Artigo 59.º — (Forma e prazo)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado
Em vigor de 15/01/1990 a 30/09/1995
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
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