Artigo 58.º
(Decisão de aplicação da coima)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão que aplica a coima deve conter:
- a)A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
- b)A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a indicação das normas segundo as quais se pune;
- c)A coima e as sanções acessórias.
- 2 -Da decisão deve ainda constar a informação de que:
- a)A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
- c)Não vigora a proibição da reformatio in peius.
- 3 -A decisão conterá ainda:
- a)A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 2 semanas após o trânsito em julgado;
- b)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.