Artigo 59.º
(Forma e prazo)
Redação registada como em vigor em 15/01/1990.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
- 2 -O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
- 3 -O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de oito dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.