Artigo 60.º
Contagem do prazo para impugnação
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.