- 1 -O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 60.º — Contagem do prazo para impugnação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original