- 1 -É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
- 2 -Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
Artigo 61.º — (Tribunal competente)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado
Em vigor de 15/01/1990 a 30/09/1995
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
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