Artigo 61.º
(Tribunal competente)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 15/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -É competente para conhecer do recurso o juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
- 2 -O juiz decide singularmente.