Artigo 61.º
(Tribunal competente)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
- 2 -Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.