Artigo 62.º
(Envio dos autos ao Ministério Público)
Redação registada como em vigor em 14/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
- 2 -Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.