Artigo 64.º
(Decisão por despacho judicial)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
- 2 -O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
- 3 -O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
- 4 -Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
- 5 -Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.