- 1 -O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
- 2 -O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
- 3 -O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
- 4 -Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
- 5 -Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação.
Artigo 64.º — (Decisão por despacho judicial)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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