Artigo 65.º
(Marcação da audiência)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao aceitar o recurso, e fora dos casos referidos no artigo anterior, o juiz marcará a audiência.
- 2 -A todo o tempo, e até à comunicação da decisão judicial ao arguido, poderá o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.