- 1 -Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
- 2 -Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência.
Artigo 68.º — (Ausência do arguido)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original