Artigo 68.º
(Ausência do arguido)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
- 2 -Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência.