- 1 -O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
- 2 -O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, o juiz decidir arquivar o processo.
- 3 -Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.
- 4 -O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.
Artigo 70.º — (Participação das autoridades administrativas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original