Artigo 72.º
(Prova)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
- 2 -Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.