- 1 -Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
- 2 -Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
Artigo 72.º — (Prova)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original