Artigo 80.º
(Admissibilidade da revisão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A revisão das decisões proferidas em matéria contra-ordenacional e transitadas em julgado obedecerá ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte da presente lei.
- 2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
- a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 5000$00 ou, tendo havido lugar a sanção acessória, esta é de natureza patrimonial e não excede aquele limite;
- b)Já decorreram 2 anos após o trânsito em julgado da decisão a rever.
- 3 -A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.