- 1 -A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
- 2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
- a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;
- b)Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
- 3 -A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
Artigo 80.º — (Admissibilidade da revisão)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2001
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Alterado
Em vigor de 01/10/1995 a 28/12/2001
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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