Artigo 80.º
(Admissibilidade da revisão)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta redação foi substituída em 29/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
- 2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
- a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 7500$00;
- b)Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
- 3 -A revisão contra o arguido só será admissível, quando vise a sua condenação pela prática de um crime.