Artigo 81.º
(Regime do processo de revisão)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
- 3 -A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
- 4 -A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.