- 1 -Nos casos de apreensão autónoma deverá a respectiva decisão da autoridade administrativa obedecer ao regime previsto no artigo 58.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, devidamente adaptado.
- 2 -A competência para decidir da apreensão rege-se pelos critérios que fixam a competência para a aplicação de uma coima, sendo, além disso, competente a autoridade em cuja área se encontram os objectos a apreender.
Artigo 84.º — (Processo autónomo de apreensão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1982 a 30/09/1995