Artigo 93.º
Da taxa de justiça
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta redação foi substituída em 29/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
- 2 -Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas.
- 3 -Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
- 4 -A taxa de justiça não será inferior a 150$00 nem superior a 75000$00, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.