- 1 -Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
- 2 -São actos de execução:
- a)Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contra-ordenação;
- b)Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
- c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 12.º — (Tentativa)
Vigente desde: 27/10/1982
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