- 1 -A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
- 2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 13.º — (Punibilidade da tentativa)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original