Artigo 13.º
(Punibilidade da tentativa)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
- 2 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.