- 1 -A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 21.º — (Sanções acessórias)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado
Em vigor de 15/01/1990 a 30/09/1995
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
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