- 1 -A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
- 2 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 3 -A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
- 4 -A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
- 5 -A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
- 6 -As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 21.º-A — Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
AditadoVigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)