Artigo 21.º
(Sanções acessórias)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 15/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos em que a lei o determine poderá decidir-se como sanção acessória de uma contra-ordenação a apreensão de objectos.
- 2 -A apreensão só será permitida quando:
- a)Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
- 3 -A lei poderá também, simultaneamente com a coima, determinar, entre outras, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
- b)Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
- 4 -As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 5 -A lei poderá ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.