Artigo 21.º
(Sanções acessórias)
Redação registada como em vigor em 15/01/1990.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos;
- b)Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas, ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
- e)Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- f)Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, se o contrário não resultar de lei.
- 3 -A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.