- 1 -Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
- 2 -Salvo se o contrário resultar do presente diploma, são aplicáveis à perda de objectos perigosos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.
Artigo 22.º — Perda de objectos perigosos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Alterado
Em vigor de 15/01/1990 a 30/09/1995
Decreto-Lei n.º 356/89 - 1.ª Série(17/10/1989)
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