Artigo 26.º
(Indemnização)
Redação registada como em vigor em 15/01/1990.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
- 2 -A obrigação de indemnização compete ao Estado ou à entidade pública para a qual tenha sido transferida a propriedade dos objectos apreendidos.