Artigo 27.º
(Prescrição do procedimento)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
- a)2 anos, quando se trate de contra-ordenações a que seja aplicável uma coima superior a 100000$00;
- b)1 ano, nos restantes casos.