Artigo 27.º
(Prescrição do procedimento)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta redação foi substituída em 29/12/2001. Ver a versão consolidada
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
- a)Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Um ano, nos restantes casos.