Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 29/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.
- 2 -Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.