Artigo 4.º
(Aplicação no espaço)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:
- a)Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
- b)Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.