A direcção do Museu é assegurada por um director, provido nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1985
A direcção do Museu é assegurada por um director, provido nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1985