Cria, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu de Alcobaça
É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu de Alcobaça.
A direcção do Museu é assegurada por um director, provido nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
O quadro do pessoal do Museu de Alcobaça é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
O director do Museu de Alcobaça tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Julho.
Os lugares de assessor de BAD, técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Enquanto não for possível prover os restantes lugares do quadro do pessoal anexo ao presente diploma, o Museu funcionará com pessoal requisitado ou destacado do quadro de excedentes de efectivos interdepartamentais ou de outros quadros de pessoal.
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados, no ano curso, por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural e, a partir de Janeiro de 1986, por orçamento próprio do Museu.
(ver documento original)
Nota. - A dotação das categorias inseridas na nova estrutura de carreiras será efectuada no âmbito de portaria a emitir em execução do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.