- 1 -As SCR devem constituir reservas legais e reservas especiais.
- 2 -As reservas legais são formadas com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros apurados em cada exercício, até ao limite de 50% do capital social.
- 3 -As reservas especiais são constituídas por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescidos de outras importâncias que lhes forem atribuídas pela assembleia geral, e destinam-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 14.º — Reservas
Vigente desde: 07/11/1991
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Em vigor desde 07/11/1991