Funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco (Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro) e das sociedades de fomento empresarial (Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho)
Noção e objecto
Participação no capital
Para efeitos do presente diploma, considera-se participação no capital social a detenção de uma fracção do capital social de qualquer sociedade, bem como a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares de capital.
Forma e capital social
Autorização
Sede e forma de representação social
Operações activas
No desenvolvimento da sua actividade, podem as SCR efectuar as seguintes operações activas:
Limites nas operações activas
Incumprimento dos limites nas operações activas
Prestação de outros serviços
As SCR podem também:
Representação nos órgãos sociais de outras empresas
As SCR podem, directamente ou mediante representação, participar nos órgãos sociais das empresas em que participem.
Recursos alheios
As SCR podem obter os seguintes recursos alheios:
Operações especialmente vedadas
Ficam especialmente vedadas às SCR as seguintes espécies de operações:
Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem sociedades de capital de risco
À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de capital de risco é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última.
Reservas
Supervisão
As SCR estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Contabilidade
Regime jurídico
As SCR regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
Sociedades de fomento empresarial
As SCR que tenham por objecto principal apoiar a constituição ou aquisição de empresas ou de partes sociais de empresas por jovens empresários podem usar a designação de sociedade de fomento empresarial e são adiante referidas por SFE.
Noção de jovem empresário
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se jovem empresário aquele que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Condições de apoio ao jovem empresário
Operações activas das SFE
Para além das operações consentidas às SCR que não sejam SFE, estas últimas podem efectuar as seguintes operações:
Limites nas operações activas das SFE
Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 7.º e 8.º, e para efeitos do disposto no artigo 18.º, considera-se que a SFE, para realizar o seu objecto principal, deve manter, a partir do fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, o mínimo equivalente a 50% do seu activo total aplicado em participações de capital social em empresas de jovens empresários.
Representação das SFE nos órgãos sociais de outras empresas
O representante da SFE deverá ser o jovem empresário, se isso for indispensável para assegurar o requisito da alínea c) do artigo 19.º
Regime transitório
Disposição revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 17/86, de 5 de Fevereiro, e 248/88, de 15 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.