Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 7.º e 8.º, e para efeitos do disposto no artigo 18.º, considera-se que a SFE, para realizar o seu objecto principal, deve manter, a partir do fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, o mínimo equivalente a 50% do seu activo total aplicado em participações de capital social em empresas de jovens empresários.
Artigo 22.º — Limites nas operações activas das SFE
Vigente desde: 07/11/1991
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Em vigor desde 07/11/1991